Direito Adquirido e Segurança Jurídica.

Luiz Carlos Aceti Junior[1]

Maria Flavia Curtolo Reis[2]

Lucas Reis Aceti[3]

Não chamou muita atenção, mas de grande importância para a segurança jurídica, o Decreto nº 9830, de 10 de junho de 2019, regulamentou os artigos 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4657/42, que instituiu a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Em seu artigo 5º, por exemplo, houve um complemento ao conteúdo original da Lei de 1942, pois acrescenta que “a decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as orientações gerais da época.

 § 1º É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral”.

Houve uma preocupação em robustecer a previsão legal de que se respeitem as decisões exaradas de acordo com o regramento da época em que foi proferida.

Assim como para os outros ramos do Direito, também no Direito Ambiental esta condição garante que os acontecimentos do passado (remoto ou recente) não sofram modificações em decorrência de nova legislação, afinal, o princípio tempus regit actum (tempo rege o ato) é uma das garantias da segurança jurídica.   

Na prática, cita-se como um simples exemplo, o cidadão que não deve ser pego de surpresa com alterações atropeladas de zoneamento decorrentes de planos diretores, bairros que se tornam áreas verdes sem um critério rigoroso e sem considerar as demais variantes, como potencial econômico e construtivo.

Referidas mudanças repentinas de paradigma, por óbvio, trazem insegurança jurídica, na medida em que deixam o cidadão jurisdicionado à mercê de normativas / entendimentos que mudam constantemente.

O Brasil precisava do Decreto nº 9830, de 10 de junho de 2019 que instituiu a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, para que deixássemos de ser o pais da insegurança e da incerteza jurídica!


[1] Advogado. Pós-graduado em Direito de Empresas. Especializado em Direito Ambiental, Direito Empresarial Ambiental, Direito Agrário Ambiental, Direito Ambiental do Trabalho, Direito Minerário, Direito Sanitário, Direito de Energia, Direito em Defesa Agropecuária, e respectivas áreas afinsDireito Empresarial Ambiental, Direito Agrário Ambiental, e Direito Administrativo. Mestrado em Direito Internacional com ênfase em direito ambiental e direitos humanos. Professor de pós-graduação em direito e legislação ambiental de várias instituições de ensino. Palestrante. Parecerista. Consultor de empresas na área jurídico ambiental. Escritor de livros e artigos jurídicos em direito empresarial e direito ambiental. Consultor de portal www.mercadoambiental.com.br . Diretor da Aceti Advocacia www.aceti.com.br

[2] Advogada. Pós-graduada em Direito de Empresas. Especializada em Direito Empresarial. Integrante da Aceti Advocacia www.aceti.com.br

[3] Graduando em direito pela UNIFEOB. Estagiário da Aceti Advocacia www.aceti.com.br