IBS e CBS mantêm a imunidade tributária de impostos sobre renda, patrimônio e serviços, conforme previsto no artigo 150, VI, c, da Constituição Federal, para entidades de educação e assistência social (incluindo saúde) sem fins lucrativos.
Recentemente, no dia 6 de julho de 2023, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, o texto substitutivo da PEC 45/2019 que absorveu parte da PEC 110/2019, cujo teor tem o condão de promover relevantes alterações no sistema tributário nacional.
Entre elas, destaca-se a simplificação do sistema tributário nacional (contribuições e impostos), com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS/CBS, que se consolidará através da unificação de tributos, quais sejam: (i) PIS (Federal); (ii) Cofins (federal); (iii) IPI (federal); (iv) ICMS (estadual) e (v) ISS (municipal).
Neste ponto, importa esclarecer que embora se trate de um único imposto – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a seguridade social permanecerá sendo financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e de contribuições sociais, as quais também incidirão sobre bens e serviços, nos termos da lei complementar.
Dessa forma, temos a seguinte divisão: IBS (IPI, ICMS, ISS) e CBS (PIS e Cofins). Ambos terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; imunidades; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; e regras de não cumulatividade e de creditamento. O IBS, de competência dos estados, Distrito Federal e municípios, será instituído por lei complementar.
Os estados, Distrito Federal e municípios continuarão exercendo as competências administrativas relativas aos impostos de sua competência, sendo que tal atuação se dará através do Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços e, embora haja a determinação de que tal imposto (IBS) seja regido por uma única legislação, aplicada em todo o território nacional, cada ente federativo, através de lei específica, fixará sua própria alíquota, exceto para as operações de bens e serviços e ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988.
Ademais, o IBS e a CBS adotarão a regra da não cumulatividade, ou seja, será abatido do valor devido pelo contribuinte o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, direito ou serviço, exceto as consideradas de uso ou consumo pessoal.
Outro ponto de extrema importância é que o valor do IBS se dará pelo somatório das alíquotas do estado e do município de destino da operação. Há questões ainda a serem aprofundadas sobre o aspecto de abatimento nas operações das organizações da sociedade civil, pois aquelas que são imunes não há viabilidade de qualquer compensação.
Outro ponto de destaque é a possibilidade de redução da alíquota do IBS e CBS em atividades tais como: I) 60% para serviços específicos, destacando-se, educação, saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência, produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais. II) 100% para serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos (Prouni). Tal redução dependerá de Lei Complementar.
Por outro lado, IBS/CBS mantêm a imunidade tributária de impostos sobre renda, patrimônio e serviços, conforme previsto no artigo 150, VI, c, da Constituição Federal, para entidades de educação e assistência social (incluindo saúde) sem fins lucrativos. Devemos lembrar que as organizações atualmente isentas não foram contempladas pela reforma tributária.
A reforma tributária que está sendo enviada ao Senado tem o condão de afetar significativamente as organizações da sociedade civil:
(i) Não há regime de incentivo fiscal (para quem doa) ou benefício fiscal (para as entidades que recebem doações).
(ii) Uma vez extinto o PIS (federal) e a Cofins (federal), as isenções e o regime tributário diferenciado aplicável às organizações elegíveis deixariam de vigorar, fato esse que acarretará um aumento na carga tributária destas organizações, vez que, a exemplo das pessoas jurídicas com fins lucrativos, passariam a ser contribuintes do IBS sobre as operações de venda de bens e serviços.
(iii) Em função da agregação dos tributos e a vedação de regime tributário diferenciado às organizações, os benefícios fiscais previstos nas legislações estaduais e municipais também deixarão de existir, os quais preveem a possibilidade de destinar parte do ICMS e do ISS devidos pelo contribuinte para o financiamento de projetos de interesse e impacto público em diversos estados e municípios do país, impactando fontes de recursos como a Nota Fiscal Paulista e o Programa de Apoio à Cultura (ProAC).
(iv) Será necessário estudo específico para aquelas entidades que realizam importação de equipamentos, pois a nova tributação incidirá sobre tais operações.
(v) Não incidência do ITCMD para as transmissões e doações destinadas às organizações sem fins lucrativos com finalidade de relevância social, organizações assistenciais e beneficentes de organizações religiosas e institutos científicos e tecnológicos, observados os requisitos a serem previstos em lei complementar.
(vi) Ampliação da imunidade para templos de qualquer culto, com a alteração do artigo 150, VI, b, da CF, assim como já havia referência na Lei nº 13.019/2014.
Ainda há um caminho longo a ser percorrido no Senado Federal e havendo mudanças de mérito no texto, ele ainda poderá retornar novamente à Câmara dos Deputados. Já há previsão de instalação de grupo de trabalho no Congresso Nacional para elaboração de texto orientador.
Além do próprio texto da reforma tributária (PEC), é fundamental que as entidades continuem a acompanhar os trâmites relacionados à edição posterior das respectivas leis complementares e regulamentações pelos estados, Distrito Federal e municípios.
Sobre o processo de incorporação do novo sistema tributário, ocorrerá de forma gradativa, sendo que as primeiras mudanças serão efetivamente introduzidas em 2026, será o regime de cobrança parcial, quando será cobrado 0,1% (um décimo por cento) para o IBS e 0,9% (nove décimos por cento) para a CBS.
Em 2027, haverá a extinção do PIS/Cofins, portanto, a CBS estará integralmente implementada. Já o IBS continuará em progressão até 2032, com previsão de extinção do IPI, ICMS e ISS em 2033.
Considerando que, com a extinção do ICMS e ISS, também findarão os incentivos fiscais a eles atrelados, impende ressaltar que a transição se dará com a diminuição gradativa das alíquotas vigentes, o que será espelhado para os benefícios e incentivos vinculados.
Em outras palavras, os benefícios e incentivos fiscais serão reduzidos nas mesmas proporções, quais sejam: 90% (noventa por cento) em 2029; 80% (oitenta por cento) em 2030; 70% (setenta por cento) em 2031; 60% (sessenta por cento) em 2032. Este formato de transição permitirá ao contribuinte e aos beneficiários dos incentivos fiscais se planejarem para fins de redução dos impactos vislumbrados.
Sabemos que todo o processo de uma reforma tributária envolve uma série de atores e a defesa de interesses que muitas vezes se contrapõem e que, como apontado, a redação da PEC ainda depende de ajustes para que sejam devidamente contempladas as organizações da sociedade civil, que no texto da PEC até então não foram vislumbradas.
O Terceiro Setor hoje contribui significativamente para o país sendo um dos setores extremamente relevantes para o PIB[1], representando 4,27% do PIB nacional e contando com mais de 6 milhões de postos de trabalho, equivalendo a 5,88% dos empregos gerados no Brasil.
Portanto, deve ser apropriadamente reconhecido e legitimado em quaisquer mudanças legislativas que gerem impacto no setor, e muito mais ainda, em um cenário de mudança expressiva do sistema tributário nacional.
[1]https://info.sitawi.net/terceiro-setor-pib-brasil
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(*) Ana Carrenho é advogada e sócia da Pinheiro Carrenho Advocacia.
Foto: Supawat Bursuk Dreamstime.com
Fonte: Filantropia