A POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL DAS RODOVIAS ATRAVÉS DE LEI MUNICIPAL

Luiz Carlos Aceti Junior[1]

A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) prevê no art. 4º que os loteamentos, para ser aprovados, deverão atender uma série de requisitos mínimos.

Merece atenção especial a seguinte alteração:

“Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: /…/ III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. /…/”.

Essa alteração se deu pela redação contida na Lei nº 13.913, sancionada em 25 de novembro de 2019.

Com isso, a redação original do respectivo inciso III determinava uma distância não edificável de 15 metros ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público de rodovias, ferrovias e dutos.

E, agora, por decorrência dessa alteração legal introduzida pela Lei nº 13.913/2019, o referido inciso III, passou a permitir que leis municipal ou distrital reduza essa faixa não edificável, limitado a pelo menos 5 metros.

O texto legal, que limitava a área não edificável de 15 metros das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, facultando ao município ou distrito federal aumentar essa margem; hoje, com o novo texto legal, além de retirar a restrição das águas correntes e dormentes das rodovias, passa a autorizar essa alteração de afastamento apenas para as faixas de domínio público das rodovias, mantendo-se a obrigação em relação às águas correntes e dormentes das ferrovias.

E para dar maior segurança jurídica, ficou estabelecido pelo novo texto legal que as edificações já instaladas até a data da promulgação da lei, nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, ficam dispensadas da observância da exigência de afastamento (atual inciso III), exceto por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital (vide art. 4º, §5º).

Essa importante alteração busca a razoabilidade e equilíbrio nas relações do particular com o ente público municipal ou distrital, e em relação ao antigo entendimento, deve trazer benefícios para inúmeros municípios brasileiros que poderão ter a faixa marginal das rodovias muito melhor aproveitadas, incentivando o crescimento e desenvolvimento dos centros urbanos.

Nota-se que atualmente as indústrias possuem necessidade de estar instaladas em barracões e unidades fabris ao longo de rodovias para uma maior mobilidade, e com esse texto legal os municípios poderão melhor gerir essas necessidades, inclusive facilitando a instalação de empresas no interior dos Estados, gerando muito mais empregos e renda em locais distantes dos grandes centros industrializados.


[1] Advogado. Pós-graduado em Direito de Empresas. Especializado em Direito Ambiental, Direito Empresarial Ambiental, Direito Agrário Ambiental, Direito Ambiental do Trabalho, Direito Minerário, Direito Sanitário, Direito de Energia, Direito em Defesa Agropecuária, e respectivas áreas afinsDireito Empresarial Ambiental, Direito Agrário Ambiental, e Direito Administrativo. Mestrado em Direito Internacional com ênfase em direito ambiental e direitos humanos. Professor de pós-graduação em direito e legislação ambiental de várias instituições de ensino. Palestrante. Parecerista. Consultor de empresas na área jurídico ambiental. Escritor de livros e artigos jurídicos em direito empresarial e direito ambiental. Consultor de portal www.mercadoambiental.com.br . Diretor da Aceti Advocacia www.aceti.com.br