Mata Atlântica ou Código Florestal

Luiz Carlos Aceti Junior[1]

Maria Flavia Curtolo Reis[2]

O Ministro Ricardo Salles, do Meio Ambiente, através de seu despacho nº 4.410/2020, de 06/04/2020, uniformizou entendimento sobre a questão das áreas antropizadas em Bioma de Mata Atlântica e determinou ciência do expediente ao IBAMA, ICMBio, Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e às respectivas procuradorias para que a decisão se torne vinculante perante o Ministério do Meio Ambiente e demais órgãos vinculados.

Havia dissenso de posicionamentos a respeito de se as áreas de Mata Atlântica  desmatadas antes de julho/2008 estariam sob proteção do Novo Código Florestal e de seus artigos 61A e B.

A fim de esclarecer a questão, a CNA- Confederação Nacional da Agricultura solicitou posicionamento do MAPA a respeito do assunto e nas idas e vindas de diversos questionamentos (inclusive se o MAPA seria competente para questionar assunto atinente a meio ambiente) e pareceres, a consulta chegou à AGU que após avaliação entendeu que o Código Florestal deve ser aplicado ao Bioma Mata Atlântica. Com base no Parecer da AGU, o Ministro se posicionou.

O cerne da questão diz respeito ao fato de que o Código Florestal seria menos restritivo que a lei aplicada à Mata Atlântica, invocando-se o princípio da vedação do retrocesso. No caso em tela, o regramento que disciplina o Bioma Mata Atlântica é mais restritivo porque não reconhece a antropização irregular, decorrente de retirada irregular da vegetação. Porem, a aplicabilidade de uma lei não pode ser considerada de forma isolada. A proteção ao meio ambiente é tão relevante quanto o direito do ser humano à subsistência, ao trabalho e a outros valores democráticos.

Ao analisar o caso, a AGU considerou as posições dos órgãos ambientais, como IBAMA, ICMBio, MMA, EMPRAPA e as decisões do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937 e Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42.

Estudos da EMBRAPA apontam que a restrição de produção agropecuária nas áreas consolidadas atingiria cerca de 2.200.000 produtores. Desse universo de pessoas, cerca de 93% são pequenos produtores. Pode-se dimensionar o tamanho das consequências sociais e econômicas, nas cadeias produtivas de café, banana, por exemplo, que decorreriam da restrição. 

As decisões do Supremo Tribunal Federal também foram balizadoras da decisão da AGU. Em 2019, declararam a constitucionalidade, dentre outros, dos artigos 61A e 61B, encerrando a discussão, ao menos para o MMA.  Fundamentou a decisão considerando a relevância das questões ambientais e sua inter-relação com o ser humano, as responsabilidades de proteção dos recursos naturais para a manutenção da vida. Acrescentou que ao lado das questões ambientais merecem igual relevância as necessidades do homem na sua existência. Trabalhar e produzir o alimento para si e para a sociedade, bem como as demais necessidades que a sociedade requer, lembrando que o desenvolvimento econômico e a proteção ao meio ambiente não são políticas “intrinsicamente antagônicas”.

Salientou que antecedeu ao Código Florestal exaustivo debate por toda a sociedade, inclusive com mais de 70 (setenta) audiências públicas em que houve a possibilidade de se dar voz indistintamente e que “ostenta legitimidade institucional e democrática”.

Parece-nos que a decisão do STF foi acertada.

Lembrando inclusive que é preciso atentar-se que o preâmbulo do Código Florestal (lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012) define que a Lei disporá sobre a vegetação nativa e que altera, entre outras, a Lei 11.428/06 que protege exatamente o Bioma Mata Atlântica.

Assim, SMJ não há qualquer retrocesso quando o Exmo. Ministro Ricardo Salles profere o despacho nº 4.410/2020, de 06/04/2020. Na verdade o que houve foi uma completa desinformação sobre o trâmite ocorrido nos bastidores do Poder Executivo, tendo a mídia noticiado o ato em si do Ministro quando assinou e publicou o referido despacho.

Deixar o Bioma Mata Atlântica intocada é utopia, pois sua degradação ocorre desde 22 de abril de 1500.

Determinar que pequenos agricultores recuperem suas propriedades, retornando o respectivo bioma ao status originário, seria interessante pelo lado ambiental, mas em contrapartida acarretaria a falência de milhares de pequenos produtores, gerando um caos social e econômico em inúmeras localidades.

Esse texto tenta trazer luz aos fatos, equilibrar as informações para que os leitores possam compreender melhor o que realmente há nessa decisão ministerial. E, SMJ, a decisão do Exmo. Ministro foi técnica e acertada em prol do equilíbrio social, econômico e ambiental tão necessário no momento em que todos estamos passando.


[1] Advogado. Pós-graduado em Direito de Empresas. Especializado em Direito Ambiental, Direito Empresarial Ambiental, Direito Agrário Ambiental, Direito Ambiental do Trabalho, Direito Minerário, Direito Sanitário, Direito de Energia, Direito em Defesa Agropecuária, e respectivas áreas afinsDireito Empresarial Ambiental, Direito Agrário Ambiental, e Direito Administrativo. Mestrado em Direito Internacional com ênfase em direito ambiental e direitos humanos. Professor de pós-graduação em direito e legislação ambiental de várias instituições de ensino. Palestrante. Parecerista. Consultor de empresas na área jurídico ambiental. Escritor de livros e artigos jurídicos em direito empresarial e direito ambiental. Consultor de portal www.mercadoambiental.com.br . Diretor da Aceti Advocacia www.aceti.com.br . Diretor da Aceti Consultoria S/C Ltda. www.acdp.com.br .

[2] Advogada. Pós-graduada em Direito de Empresas. Especializada em Direito Empresarial Ambiental, Direito Contratual e Obrigações Financeiras. Integrante da Aceti Advocacia www.aceti.com.br